Militância no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
Condição para dedicar-se, exclusivamente, aos processos; média anual baixa de julgamentos. Patrocínio artesanal: atuação pessoal nas pesquisas de jurisprudência e doutrina; elaboração de memoriais e produção de sustentações orais.
Exemplos
Sempre em demandas revestidas de inequívocas relevâncias jurídica e/ou expressão econômica:
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.092-DF.
Matéria: Regimento Interno do Tribunal Federal de Recursos, arts. 194 a 201 - "Da Reclamação". MEMORIAL do Assistente: INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS.
Procedente, por maioria de votos, PLENO, em 31.10.84.
Matéria: Inventário. Competência. Apelação: voto vencido do Des. Wellington Pimentel; embargos Infringentes: acórdão da lavra do Des. José Carlos Barbosa Moreira.
MEMORIAL das 2ªs recorrentes e SUSTENTAÇÃO ORAL.
Não conhecido, por unanimidade de votos, PRIMEIRA TURMA, em 24.2.89.
Matéria: Ação civil pública. Pedido: limites. Questão prejudicial. Ilegalidade do alvará AGRAVO DE INSTRUMENTON. 49.062-9/SP - Agravo Regimento: Provido, por maioria de votos, Primeira Turma, em 24.10.94).
MEMORIAL da recorrente e SUSTENTAÇÃO ORAL.
Provido, por maioria de votos, PRIMEIRA TURMA, em 22.5.97.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 9.970-MT.
Matéria: Inquérito policial. Investigação prolongada. Dignidade da pessoa humana.
Provido, por maioria de votos, SEXTA TURMA, em 13.3.2001.
RECURSO ESPECIAL N. 49.564-SP.
Matéria: Responsabilidade pré-contratual. Tratativas negociais. Ação de indenização. Preliminar: decisão extra petita. Voto vencido. Mérito: súmula 7-STJ. Voto vencido: má valoração das provas. Pré-contrato. Boa-fé (pareceres de Orlando Gomes, e Miguel Reale e Miguel Reale Júnior).
Matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Pressupostos de embargabilidade: contradição – na 1ª fase do julgamento (decisão extra petita – CPC, arts. 128 e 460); omissão – na 2ª fase do julgamento (CPC, art. 131); erro – na 3ª fase do julgamento (desnecessidade do revolvimento de prova: qualificação jurídica de fatos certos); e divergência entre a conclusão e a ementa do acórdão embargado.
Acolhidos em parte – para dar ao trecho da ementa do acórdão a seguinte redação: No mérito, concluiu, também por maioria, que não é possível reconhecer a procedência de ação de indenização se o acórdão recorrido denegou o pedido com base na prova dos autos ou na sua inexistência – TERCEIRA TURMA, em 24.4.2007.
RECURSO ESPECIAL N. 764.278-SP.
Matéria: Ação civil pública (Lei n. 7.347/85). Prescrição. Analogia: ação popular (Lei n. 4.717/65, art. 21). Voto vista.
MEMORIAL do recorrente e SUSTENTAÇÃO ORAL. Vista: MEMORIAL SUPLEMENTAR.
Matéria: Protocolo integrado. Súmula 256-STJ: “O sistema de “protocolo integrado” não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça”. Cancelamento. Trabalho apresentado à Comissão de Jurisprudência.
Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, v.19, p. 257. Provido, por maioria de votos, CORTE ESPECIAL, em 21.5.2008.
Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, v. 19, p. 257.
RECURSO ESPECIAL N. 1.081.432-SP.
Matéria: Responsabilidade Civil. Afogamento em piscina de condomínio edilício (sucção dos cabelos de criança pelo sistema de drenagem).
SUSTENTAÇÃO ORAL (no recurso especial) e MEMORIAL da recorrente (nos embargos de declaração).
Matéria: Loteamento City Lapa. Restrições Urbanístico-Ambientais Convencionais estabelecidos pelo loteador.
MEMORIAIS e SUTENTAÇÕES ORAIS pela recorrente. Em 26.8.2010, após o voto-desempate do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Sr. Ministros Eliana Calmon e Humberto Martins.